IMPOSTO DE RENDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Publicado em 22/04/2020 12:49 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
Tempo de leitura: 00:00

Newton Gomes e Júlia Gomes - 22.04.2020

 

O Imposto de Renda, de competência da União, está previsto no inciso III do art. 153 da Constituição Federal de 1988, sob a denominação de “imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza”.

De acordo com o § 2º do mencionado art. 153, o Imposto de Renda será informado por três critérios: 

  1. Generalidade
  2. Universalidade
  3. Progressividade

O critério da “generalidade” (nº 1) determina que o imposto deva ser igual (geral) para todas as situações, atingindo igualmente a todos os contribuintes, isto é, qualquer espécie de pessoa física ou jurídica. 

Pelo critério da “universalidade” (nº 2) entende-se que o imposto deva ser estabelecido considerando-se todos os elementos do patrimônio do qual o acréscimo é tributável, sem qualquer distinção, isto é, todas as espécies de rendas e proventos, atingindo as o total das mutações patrimoniais, positivas ou negativas. 

Pelo critério da “progressividade” (nº 3) a alíquota do imposto deve ser maior na medida em que seja maior o montante da renda tributável, isto é, quanto maior for o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (a tabela do IR da pessoa física procura refletir este princípio). 

No próximo artigo abordaremos o IMPOSTO DE RENDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

Visite-nos nas principais redes sociais (@netcpa).