Imposto de Renda - Instituído Reembolso-creche e alterações no Programa Empresa Cidadã

Publicado em 22/09/2022 11:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 22.09.2022, a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera, entre outras, as Leis nºs 11.770/2008, 13.999/2020 e 12.513/2011.

 

Dentre outras disposições, destacamos:

 

1. Reembolso-creche

 

Os empregadores ficam autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

- ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

- ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

- ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

- ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

 

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.

 

A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho que estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

 

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

 

- não possuem natureza salarial;

- não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

- não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

- não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

 

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

 

2. Programa Empresa Cidadã

 

A prorrogação da licença-maternidade por até 60 dias, prevista na Lei nº 11.770/2008, poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

 

Nessa hipótese, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

- pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e

- acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

 

Por fim, a substituição poderá ser concedida na forma compartilhada.

 

3. Pronampe

 

Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso  e  o prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.457, de 21.09.2022 - DOU de 22.09.2022.