Imposto de Renda – Incentivo cultural – Lei Rouanet
Publicado em 09/02/2022 10:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Foi publicada, no DOU do dia 08.02.2022, a Instrução Normativa Secult/Mtur Nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, que regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados à Secretaria Especial de Cultura com vistas à obtenção de recursos do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313/1991.
Tem por objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural nacional, fortalecer a economia da cultura com ações em economia criativa, capacitação e empreendedorismo cultural e proporcionar a fruição de bens culturais que auxiliem na formação da identidade e contribuam para o desenvolvimento do país.
O incentivo abrangerá, conforme o Decreto nº 10.755/2021, as seguintes áreas culturais: Arte Sacra, Belas Artes, Arte Contemporânea, Audiovisual, Patrimônio Material e Imaterial, Museus e Memória; e os segmentos culturais conforme detalhamento no Anexo V e disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic (Anexo I) da referida Instrução Normativa:
Os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep, da Confins e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenham sido utilizados exclusivamente na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins.
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa Secult/Mtur Nº 1, de 4 de fevereiro de 2022 – DOU 08.02.2022