ICP–Brasil – Possibilidade de emissão do primeiro certificado digital por meio de videoconferência em virtude do COVID-19

Publicado em 24/04/2020 09:35
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.04.2020, a Resolução do Comitê Gestor das Chaves Públicas Brasileira n° 170, de 23 de abril de 2020, que estabelece os procedimentos a serem observados quando da primeira emissão de um certificado digital por meio de videoconferência.

 

Dentre as disposições, destacamos que, para a emissão do primeiro certificado digital, as entidades credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil devem empregar videoconferência de acordo com os procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa nº 02/2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e observando o que se segue:

 

- o prazo de validade dos certificados digitais emitidos nas condições excepcionais ora regulamentadas, em consequência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), será de no máximo 1 (um) ano;

 

- fica dispensada a coleta das impressões digitais para as emissões ora tratadas;

 

- não será admitida renovação desses certificados;

 

- a videoconferência deverá ser pré-agendada e os documentos de identificação exigidos enviados previamente, por meio eletrônico, de modo a proporcionar tempo para análise e validação desses documentos, que irão compor o dossiê dos titulares, bem como consulta à lista negativa.

 

- quando da realização da videoconferência, deverá ser coletada e armazenada, no dossiê do titular, imagem de sua face.

 

- observada inconsistência nos documentos apresentados, nas informações coletadas durante a interação na videoconferência ou divergência na imagem da videoconferência com a dos documentos apresentados, o certificado não deverá ser emitido.

 

- observada, a qualquer tempo, inconsistência ou divergência dos dados, informações, imagens ou documentos utilizados nos procedimentos ora regulados, os correspondentes certificados deverão ser revogados, observando-se os procedimentos regulamentados em caso de fraudes.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGICPB n° 170/2020 – DOU 24.04.2020.