ICMS/SP – Substituição tributária para produtos de higiene pessoal – Inclusão de “Lenço umedecido”
Publicado em 27/09/2019 11:27O Decreto nº 64.505/2019, publicado no DOE/SP de 27.09.2019, introduz alterações nos itens 10 e 11 do §1º do artigo 313-G do Regulamento do RICMS, que agora tratam, respectivamente, sobre as operações com “outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00” e operações com “sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90”. Sendo acrescentado agora o item 11.1, com a seguinte descrição “lenços umedecidos, 3401.11.90”.
A alteração sobre o produto “lenços umedecidos”, conforme o ofício explicativo trazido pelo Decreto, decorre da modificação promovida pela Receita Federal do Brasil, sobre a classificação fiscal do produto, quando destinados ao uso humano. Conforme posicionamento da Receita Federal do Brasil, a classificação do produto é 3401.11.90, e não mais no código 3401.19.00.
E ainda, a descrição dos itens mencionados, nos termos propostos, está em consonância com as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018.