ICMS/SP – Procedimento para crédito do valor pago indevidamente na saída de querosene de aviação

Publicado em 01/08/2019 11:53 | Atualizado em 20/10/2023 20:39
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Foi publicada no DOE/SP de 1º.08.2019 a Portaria CAT nº 43/2019, disciplinando o procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação.

 

O artigo 1º determina que o período a ser considerado pelos contribuintes para que possam creditar-se das saídas, por eles promovidas, de querosene de aviação destinada à empresa de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, que seja passível de ser beneficiada pela alíquota de 12%, prevista tanto na Lei nº 17.093/2019, como no Decreto nº 64.319/2019, é de 01.07.2019 a 31.07.2019.

 

Contudo, para que possam usufruir de tal crédito, alguns procedimentos devem ser observados, quais sejam:

 

a) o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000;

 

b) o lançamento será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Portaria CAT nº ___, de ____" (mencionar o nº e data desta portaria), devendo o contribuinte manter à disposição do fisco relação de todas as operações que subsidiaram os créditos, indicando, no mínimo, o CNPJ do destinatário, o número e a chave de acesso dos documentos fiscais e o valor de cada operação; e

 

c) a recuperação do crédito não está vinculada ao limite de valor estabelecido pela Portaria CAT nº 83/1991, em seu artigo 1º, qual seja: 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

 

Por fim, a Portaria CAT nº 43/2019 entra em vigor em 1º.08.2019.

 

Confira, abaixo, a íntegra da Portaria CAT nº 43/2019:

 

Portaria CAT nº 43/2019 – DOE/SP de 1º.08.2019

Disciplina procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 17.093, de 03.07.2019, no Decreto 64.319, de 04.07.2019, e no artigo 63, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que, no período de 01.07.2019 a 31.07.2019, promoveu saída de querosene de aviação destinada a empresa de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, passível de ser beneficiada pela alíquota de 12% prevista na Lei 17.093 , de 03.07.2019, e no Decreto 64.319 , de 04.07.2019, poderá creditar-se, independentemente de autorização prévia do fisco, do valor do imposto indevidamente pago, em razão de destaque a maior em documento fiscal, decorrente da aplicação de alíquota em percentual superior, desde que observados os seguintes procedimentos:

I - o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000;

II - o lançamento será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Portaria CAT nº ___, de ____" (mencionar o nº e data desta portaria), devendo o contribuinte manter à disposição do fisco relação de todas as operações que subsidiaram os créditos, indicando, no mínimo, o CNPJ do destinatário, o número e a chave de acesso dos documentos fiscais e o valor de cada operação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não se aplica o limite de valor estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, de 28.11.1991.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.