ICMS/SP – Parcelamento de débitos fiscais referentes à substituição tributária

Publicado em 14/08/2019 15:42 | Atualizado em 20/10/2023 20:40
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Foi publicada no DOE/SP de 14.08.2019 a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3/2019, que dispôs sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

 

Para que se possa realizar o parcelamento, é necessário saber o que são considerados débitos fiscais. A resolução traz em seu artigo 1º, §4º, item 1, como sendo a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 528, do Regulamento do ICMS – RICMS, que trata sobre a multa no parcelamento. Observa-se que deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583, do Regulamento do ICMS.

 

Serão passíveis de parcelamento os débitos decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a data final de adesão ao parcelamento, a qual, pelo parágrafo 1º, do mesmo artigo, é 31.12.2019. Os débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

 

Não há quantidade máxima de parcelamentos estabelecida, contanto que sejam realizados até a mencionada data, 31.12.2019.

 

Quanto aos débitos que poderão ser parcelados, são eles:

1. declarados pelo contribuinte e não pagos;

2. exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; e

3. decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320/2018.

 

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 14.08.2019.

 

Confira, abaixo, a íntegra da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3/2019

 

Resolução Conjunta SFP/PGE nº 3/2019 – DOE/SP de 14.08.2019

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.

O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado,

Considerando o disposto nos artigos 570 a 583 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000,

Resolvem:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento estabelecida no § 1º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos desta resolução.

§ 1º Os parcelamentos nos termos desta resolução poderão ser requeridos até 31.12.2019.

§ 2º Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados no prazo indicado no § 1º.

§ 3º Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:

1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;

2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.

§ 4º Para fins do disposto nesta resolução:

1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS - RICMS;

2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS - RICMS.

Art. 2º O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:

I - no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:

a) no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja superior a R$ 50.000.000,00;

b) no caso de débitos fiscais apurados de ofício pelo fisco;

c) nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto no inciso I.

Art. 3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Art. 4º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

I - efetuados por meio de formulário, nos termos do inciso II do artigo 2º, relativamente a débitos não inscritos na dívida ativa:

a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00;

b) o Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 30.000.000,00 e inferior a R$ 50.000.000,00;

c) o Delegado Regional Tributário, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 e inferior a R$ 30.000.000,00;

d) o Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 10.000.000,00;

II - de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como a multa punitiva.

Art. 5º O valor de cada parcela será obtido:

I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.

II - para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:

a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;

b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

§ 1º Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:

1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;

2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

§ 2º Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela nos casos disciplinados por esta resolução.

§ 3º No caso de execução fiscal ajuizada, o parcelamento deverá abranger todas as Certidões de Dívida Ativa e observar as regras desta Resolução.

Art. 6º O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:

I - entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês:

a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;

II - entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:

a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

§ 1º Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

§ 2º O rompimento do parcelamento acarretará:

1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, após decorrido o prazo previsto no artigo 8º, inciso II, alínea "a", tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Art. 7º Para fins de recolhimento das parcelas, observar-se-á o que se segue:

I - a primeira parcela deverá ser recolhida por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, emitida no:

a) Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

b) no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados;

II - o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.

§ 2º Para o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático, conforme disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar à instituição bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:

1 - no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

2 - no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 3º Na hipótese de não efetivação, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da parcela não debitada por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a ser emitida conforme alínea "a" ou "b" do inciso I.

§ 4º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS referida no § 3º deverá ser recolhida, sem prejuízo dos acréscimos financeiros cabíveis e com observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rompimento do parcelamento, conforme previsto no § 1º do artigo 6º.

§ 5º No caso de alteração da instituição bancária ou da conta corrente inicialmente autorizada para efetivar o débito automático das parcelas, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos descritos no § 2º deste artigo.

Art. 8º Aos parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos desta resolução:

I - não será concedida a postergação de parcelas;

II - poderá ser concedido o reparcelamento do saldo de parcelamento rompido, uma única vez, desde que seja:

a) requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;

b) reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS;

c) apresentada garantia nos termos do artigo 10 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente.

Art. 9º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 10.

Art. 10. A garantia, para fins de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:

I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;

II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. O rompimento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Art. 11. Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:

I - tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa:

a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o disposto no § 1º do artigo 1º;

b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 5º, o que eventualmente acarretará a diminuição do número de parcelas restantes.

II - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizado ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Se a substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.

Art. 12. A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Art. 13. A celebração do parcelamento nos termos desta resolução:

I - implica:

a) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;

II - embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta resolução, as disposições relativas ao parcelamento do ICMS.

Art. 15. Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento e à Procuradora Geral do Estado, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.