ICMS/SP – Operações sujeitas a diferimento – Base de cálculo na entrada da mercadoria no estabelecimento – Cálculo por dentro do ICMS
Publicado em 31/05/2019 13:26Foi publicada no DOE/SP de 31.05.2019 a Decisão Normativa CAT nº 1/2019, que determina que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
A Decisão Normativa CAT nº 1/2019 revoga as manifestações que tratam do assunto de modo diverso.
Confira, abaixo, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 1/2019:
Decisão Normativa CAT nº 1/2019 – DOE/SP de 31.05.2019
Operações sujeitas ao diferimento - lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento - Base de cálculo.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, bem como no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
2. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.