ICMS/SP - Decreto nº 64.213/2019 – Operações com insumos agropecuários

Publicado em 02/05/2019 15:11 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foi publicado no DOE/SP de 1º.05.2019 o Decreto nº 64.213/2019, que revoga o § 3º, do artigo 41, do Anexo I, do Regulamento do ICMS.

 

Com a citada revogação, fica vedada a manutenção do crédito do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários.

 

Confira abaixo a íntegra do Decreto nº 64.213/2019:

 

Decreto nº 64.213/2019 – DOE/SP de 1º.05.2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda, ambas do Convênio ICMS 28/2019, de 5 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 3º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº/2019

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta revoga dispositivo do Regulamento do ICMS que trata do crédito do imposto em operações com insumos agropecuários.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/2019, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes