ICMS/SP - Decreto nº 64.098/2019 – Alteração do artigo 36, do anexo I, do RICMS/SP – Isenção para hortifrutigranjeiros

Publicado em 30/01/2019 15:26
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Foi publicado, no DOE/SP de 30.01.2019 o Decreto nº 64.098/2019, que altera o artigo 36, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, que trata sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros, acrescentando os parágrafos 4º e 5º, para estender o referido benefício fiscal para os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, ainda que:

 

  • Ralados;
  • Cortados;
  • Picados;
  • Fatiados;
  • Torneados;
  • Descascados;
  • Desfolhados;
  • Lavados;
  • Higienizados;
  • Embalados; ou
  • Resfriados.

 

Os produtos indicados não podem ser não cozidos, bem como não pode haver a adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

 

Quanto aos produtos resfriados, o referido benefício será aplicado somente em saídas internas.

 

Confira abaixo a íntegra do Decreto nº 64.098/2019:

 

Decreto nº 64.098/2019 – DOE/SP de 30.01.2019

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

 

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 21/2015, de 22 de abril de 2015:

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

"§ 4º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/2015)."(NR);

 

"§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/2015)." (NR).

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019

 

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº/2019

 

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

A minuta altera o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que isenta do imposto as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, estendendo a isenção para os mesmos produtos ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

 

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS- 21/2015, de 22 de abril de 2015.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes