ICMS/SP – Base de cálculo de Substituição Tributária para materiais de construção civil e congêneres – Artigo 313-Y, do RICMS/SP

Publicado em 27/06/2019 16:44
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Foi publicada no DOE/SP de 26.06.2019 a Portaria CAT nº 32/2019, estabelecendo a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y, do Regulamento do ICMS.

 

O artigo 1º, da citada Portaria, determina que os percentuais de IVA fixados no Anexo Único serão aplicados de 01.07.2019 a 31.03.2021.

 

O artigo 2º prevê que, a partir de 01.04.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º, do artigo 313-Y, do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante à multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

 

Para estabelecimento do IVA-ST, será observado o procedimento previsto no artigo 3º, sendo:

 

- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44, do RICMS, observando o seguinte cronograma:

 

a) até 30.06.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; e

 

b) até 31.12.2020, a entrega do levantamento de preços.

 

Caso os prazos acima não sejam cumpridos, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2021.

 

Por fim, a Portaria CAT nº 32/2019 entra em vigor em 01.07.2019, data a partir da qual fica revogada a Portaria CAT nº 113/2014.

 

Confira, abaixo, a íntegra da Portaria CAT nº 32/2019:

 

Portaria CAT nº 32/2019 – DOE/SP de 26.06.2019

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.07.2019 a 31.03.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.04.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.06.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.12.2020, a entrega do levantamento de preços.

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2021.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2019, a Portaria CAT 113/2014, de 29.10.2014.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2019.

ANEXO ÚNICO

www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoPortariaCAT32_2019.pdf