ICMS/SP – Base de cálculo de Substituição Tributária para materiais de construção civil e congêneres – Artigo 313-Y, do RICMS/SP
Publicado em 27/06/2019 16:44Foi publicada no DOE/SP de 26.06.2019 a Portaria CAT nº 32/2019, estabelecendo a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y, do Regulamento do ICMS.
O artigo 1º, da citada Portaria, determina que os percentuais de IVA fixados no Anexo Único serão aplicados de 01.07.2019 a 31.03.2021.
O artigo 2º prevê que, a partir de 01.04.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º, do artigo 313-Y, do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante à multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Para estabelecimento do IVA-ST, será observado o procedimento previsto no artigo 3º, sendo:
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44, do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.06.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; e
b) até 31.12.2020, a entrega do levantamento de preços.
Caso os prazos acima não sejam cumpridos, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2021.
Por fim, a Portaria CAT nº 32/2019 entra em vigor em 01.07.2019, data a partir da qual fica revogada a Portaria CAT nº 113/2014.
Confira, abaixo, a íntegra da Portaria CAT nº 32/2019:
Portaria CAT nº 32/2019 – DOE/SP de 26.06.2019
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.07.2019 a 31.03.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.04.2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.06.2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.12.2020, a entrega do levantamento de preços.
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2021.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2019, a Portaria CAT 113/2014, de 29.10.2014.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2019.
ANEXO ÚNICO
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoPortariaCAT32_2019.pdf