ICMS Nacional - Divulgado os convênios referentes a benefícios fiscais entre outras disposições

Publicado em 09/12/2025 15:11 | Atualizado em 09/12/2025 15:35
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Foi publicado o Despacho CONFAZ nº 43/2025 - DOU de 09/12/2025, publicando os Convênios ICMS n° 163,165,166,169,170,171,172,174 e 179/2025 conforme seguem:

 

Convênio ICMS Nº 163/2025 - Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito de ICMS nas entradas de fertilizantes e insumos utilizados na sua produção, quando as saídas subsequentes forem realizadas com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 100/1997. A autorização se aplica aos Estados do AC, ES, MT, MG e RO, limitada à manutenção de crédito de até 4% do valor das entradas e sem possibilitar restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Convênio ICMS Nº 165/2025 - Altera o Convênio ICMS nº 199/2022 para ajustar regras do regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis. As mudanças tratam da responsabilidade pelo ICMS quando o distribuidor adiciona B100 acima ou abaixo do percentual obrigatório, definindo retenção, recolhimento, prazos, repartição entre UFs e direito ao ressarcimento. Inclui ainda regras específicas para o recolhimento do imposto nas operações com GLP/GLGN em recipientes portáteis de até 1 kg. Os efeitos sobre o GLP/GLGN retroagem a 01.05.2023 e os demais dispositivos vigoram a contar do dia 09.12.2025.

 

Convênio ICMS nº 166/2025 - Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS nº 15/2023, que disciplina a tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro (EAC). As alterações redefinem o tratamento do diferimento do ICMS sobre o EAC, ampliando as hipóteses de diferimento e regulando o seu encerramento quando o distribuidor adiciona EAC acima do percentual obrigatório. O convênio atribui ao distribuidor a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre o volume excedente, estabelece critérios de repartição entre as UFs e fixa os prazos de recolhimento. Também assegura o ressarcimento quando o percentual de EAC utilizado ficar abaixo do obrigatório, nos casos autorizados pela agência reguladora. Os efeitos passam a valer a partir da ratificação nacional.

 

Convênio ICMS Nº 169/2025 - Altera o item 100 do Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

Convênio ICMS nº 170/2025 - Altera o Convênio ICMS nº 95/2012 para ajustar a disciplina da redução de base de cálculo aplicável às saídas de veículos militares, peças e acessórios. A norma reforça que a descrição constante no Ato do Comando do Ministério da Defesa não amplia o alcance do benefício para itens não previstos no convênio e inclui nova categoria de mercadorias abrangidas, referente a rádios de uso militar e seus acessórios.

 

Convênio ICMS nº 171/2025 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de 24 trens destinados à implantação e operação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte. O benefício aplica-se às aquisições realizadas pela concessionária METRÔ BH S.A., sem exigência de estorno de créditos e com possibilidade de condições complementares previstas na legislação estadual.

 

Convênio ICMS nº 172/2025 - Altera o Convênio ICMS nº 45/2004 para incluir o Estado de São Paulo entre as unidades federadas autorizadas a apurar, de forma semestral, o limite para concessão de crédito presumido do ICMS, nos termos da legislação estadual, ao lado de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

 

Convênio ICMS nº 174/2025 - Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 100/2001, que autoriza os Estados que menciona a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/1996.

 

Convênio ICMS nº 179/2025 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, nos termos que especifica.

 

Para visualizar a íntegra do Despacho CONFAZ nº 43/2025, acesse o site da CPA no link legislação/federal.