ICMS Nacional - Confaz divulga protocolos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, suspensão do imposto e operações com celulose

Publicado em 01/10/2024 10:11 | Atualizado em 01/10/2024 10:14
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Foi publicado o Despacho CONFAZ nº 43/2024 - DOU de 01.10.2024, divulgando os Protocolos ICMS nº 32 a 37/2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária, suspensão do imposto e regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia, nos seguintes termos:

Protocolo ICMS nº 32/2024 - exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária operações interestaduais com autopeças (efeitos a partir de 1º.11.2024);

Protocolo ICMS nº 33/2024 - exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária operações interestaduais com autopeças (efeitos a partir de 1º.11.2024);

Protocolo ICMS nº 34/2024 - exclui o Estado do Acre do Protocolo ICMS nº 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste (efeitos a partir de 1º.01.2025);

Protocolo ICMS nº 35/2024 - altera o Protocolo ICMS n.º 70/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Foi alterada a lista de produtos sujeitos ao regime, portanto a partir de 1º.10.2024 temos nova redação para o anexo único deste protocolo;

Protocolo ICMS nº 36/2024 - altera o Protocolo ICMS n.º 86/2022, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica (efeitos a partir 1º.10.2024);

Protocolo ICMS nº 37/2024 - altera Protocolo ICMS n.º 35/2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção (efeitos a partir 1º.10.2024).

Para visualizar a íntegra do Despacho CONFAZ nº 43/2024, publicado acesse o site da CPA no link legislação/federal.