ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 03.08.2020
Publicado em 03/08/2020 14:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:43Foram publicados no DOU de 03.08.2020 os seguintes Convênios ICMS:
- Convênio ICMS nº 53/2020, que convalida as operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com óleo diesel B contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP nº 821/2020;
- Convênio ICMS nº 57/2020, que altera o Convênio ICMS nº 01/2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
- Convênio ICMS nº 59/2020, que altera o Convênio ICMS nº 38/2012 que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Este convênio entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2021;
- Convênio ICMS nº 61/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica;
- Convênio ICMS nº 62/2020, que altera o Convênio ICMS nº 67/2019 que autoriza as UF que menciona, a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;
- Convênio ICMS nº 63/2020 - autoriza as UF que menciona, a conceder isenção nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2020;
- Convênio ICMS nº 64/2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 73/2016 e no Convênio ICMS nº 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2020;
- Convênio ICMS nº 67/2020, que altera o Convênio ICMS nº 7/2013 que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem;
- Convênio ICMS nº 71/2020, que altera o Convênio ICMS nº 134/2016 que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1º.09.2020;
- Convênio ICMS nº 72/2020, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2020. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas;
- Convênio ICMS nº 73/2020 - autoriza as UF que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30.06.2021;
- Convênio ICMS nº 74/2020, que prorroga, até 31.12.2021, as disposições do Convênio ICMS nº 98/2019 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE) para ser abatido no Distrito Federal; e
- Convênio ICMS nº 76/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como a restabelecer parcelamento cancelado.
Para visualizar a íntegra dos Convênios ICMS, acesse o site da CPA no link legislação/federal.