ICMS – Ação Direta de Inconstitucionalidade - Operações com softwares
Publicado em 04/03/2021 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:20A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.659, publicada no DOU de 04.03.2021, julgada procedente para dar ao art. 5º da Lei nº 6.763/1975 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Complementar federal nº 87/1996 interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, teve seus efeitos modulados, atribuindo eficácia ex nunc para:
a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;
b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Dispõe ainda que, ficam ressalvadas as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.
Determina também que incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.