ICMS – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Impossibilidade de aproveitamento dos créditos provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais

Publicado em 01/09/2020 10:54 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.692, publicada no DOU de 1º.09.2020, traz que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade no que tange ao § 3º do art. 36 da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao Comunicado CAT nº 36/2004 e ao caput do art. 36 da lei supracitada.

 

O § 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374/1989, julgado constitucional, refere-se ao ICMS, trazendo que se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

 

Para visualizar a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.692, acesse o site da CPA no link legislação/federal.