ICMS – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Alíquota de transporte

Publicado em 14/10/2019 14:32 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
Tempo de leitura: 00:00

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601, publicada no DOU de 14.10.2019, traz que nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual" (ADI n. 4481, Relator o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe 19.5.2015). Inconstitucionalidade formal não configurada.

 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal na ADI nº 1.600, é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas.

 

O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inciso II e § 2º, inc. XII, alínea g, da Constituição da República.

 

E mais, foi declarada a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

 

Por fim, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente.

 

Para visualizar a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601, acesse o site da CPA no link legislação/federal.