IBS – A INSTITUIÇÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 156-A DA CF/1988 (ART. 1º DA EMENDA AGLUTINATIVA Nº 1 DA PEC 45)
Publicado em 28/07/2023 11:09Newton Gomes
A PEC 45/2019 é um projeto de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional e que foi aprovada recentemente na Câmara dos Deputados, em dois turnos de votação.
Segundo a Constituição, após a aprovação na Câmara, o projeto deve seguir para o Senado Federal, para mais 2 turnos de votação.
Dentre as várias mudanças sugeridas pela referida PEC, está a proposta de instituição de um novo imposto denominado IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
Eis a proposta, que consta do Art. 1º da Emenda Aglutinativa nº 1:
“Art. 156-A – Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Assim, o IBS pode ser assim resumido:
- Deverá ser instituído por uma lei complementar;
- Será denominado IBS – Imposto sobre Bens e Serviços; e
- Será da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É importante registrar que o IBS faz parte do projeto de “IVA DUAL”, que será composto de duas partes: 1. CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União (substituindo parte do IPI, a Cofins e o PIS), e 2. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência dos Estados e dos Municípios (substituindo o ICMS e o ISS).
No próximo artigo, vamos discutir as principais características do IBS.