GT 3 - Regime específico de serviços financeiros

Publicado em 27/02/2024 10:44 | Atualizado em 27/02/2024 10:51
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De acordo com o art. 156-A, § 6º, II, da CF/88, a lei complementar vai dispor sobre regimes específicos de tributação para serviços financeiros, podendo prever alterações nas alíquotas do IBS, nas regras de creditamento e na base de cálculo. 

 

Nos termos do inciso I do art. 10 da EC 132, consideram-se serviços financeiros as operações de crédito; câmbio; seguro; resseguro; consórcio; arrendamento mercantil; faturização; securitização; previdência privada; capitalização; arranjos de pagamento com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem; e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos, bem como outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central na forma de lei complementar. 

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