GT 2 – Imunidades

Publicado em 23/02/2024 15:49 | Atualizado em 23/02/2024 15:50
Tempo de leitura: 00:00

- A redação da alínea “b” do inciso IV do art. 150, da Constituição Federal, foi alterada, passando a prever imunidade de tributos para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. 

 

De outra parte, filiando-se à vertente doutrinária que considera que imunidades são todas as situações que não estão sujeitas à tributação em decorrência de determinação legal inserida no texto constitucional, enquanto as isenções são as situações previstas na legislação infraconstitucional, parte-se do pressuposto de que a não incidência de tributos sobre as exportações é imunidade constitucional. 

 

Com relação ao Imposto Seletivo, o art. 153, § 6º, prevê que este não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. O IBS também não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço. 

 

O texto prevê ainda que o IBS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 

 

- Importante mencionar aqui que a CNC filia-se à corrente de que toda e qualquer determinação de não incidência prevista na constituição será considerada imunidade, não sendo considerada a expressão de isenção constitucional como adequada para o estudo ora realizado. Assim, preferimos equiparar as isenções constitucionais às imunidades. Esse foi, inclusive, o entendimento constante da ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999, ao determinar que a criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária.Não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional, quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição). 

 

- Análise Grupos Técnicos - Reforma Tributária. Por fim, dispõe o § 7º do art. 156-A que a isenção e a imunidade não implicarão crédito do IBS para compensação com o montante devido nas operações seguintes; e que acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese da imunidade. Assim, de forma resumida, nas exportações: 

 

a) Com relação ao Imposto Seletivo, prevê o art. 153, § 6º, que ele não incidirá sobre as exportações; 

 

b) O art. 156-A, III, determina que o IBS não incidirá sobre exportações, nesse caso, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço. Caberá à lei complementar disciplinar o ressarcimento dos créditos também nesses casos; 

 

c) Caberá também à lei complementar disciplinar o tratamento e os possíveis diferimentos nas operações realizadas pelas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs). Da mesma forma, é importante ressaltar que, até a presente data, muitos questionamentos versam sobre o aproveitamento dos créditos na exportação. Como exemplo, cabe citar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 704.815/SC (tema 633) afetado à repercussão geral, no qual restou entendido que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Note-se que, depois de anos da edição da Constituição de 1988, e até mesmo da Emenda Constitucional nº 42/2003, ainda há divergências quanto ao entendimento constitucional da amplitude das imunidades das exportações. Diante do acima exposto, as premissas eleitas para serem desenvolvidas nesse GT seriam: 

 

a) Preservação da cadeia comercial exportadora – considerando a alíquota aproximada de 30%, a manutenção do IBS e da CBS na cadeia comercial exportadora, como desoneração apenas da última etapa, irá demandar recursos financeiros maiores das empresas. Dessa forma, a desoneração da cadeia exportadora seria medida mais racional e adequada sob o ponto de vista econômico; 

 

b) Ampliação do conceito de exportação – atualmente, não há segurança jurídica e, acima de tudo, uma grande divergência quanto à definição de exportação para cada tributo.

 

- Note-se que a Emenda Constitucional nº 43/2003 foi de grande importância para as exportações: “Recorde-se que, até então, essa imunidade se aplicava apenas às operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar (os quais ficavam, assim, sujeitos à tributação)”. Nesse mesmo caso, para fins de ISS, é fundamental que o resultado dos serviços ocorra no exterior

 

- Aqui, é importante ressaltar que essa interpretação decorre de uma regulamentação deficitária do 156, § 3º, II, pelo art. 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, que determina de forma rasa que não incide ISS em “exportações de serviços para o exterior do País”. Creditamento de isenção e imunidades – é preciso que a lei Complementar determine que a limitação de crédito ocorrerá em situações excepcionais; e que estas estejam expressamente elencadas num rol taxativo constante. Tal medida evitará perdas na cadeia comercial, principalmente exportadora.

 

Nesse caso, restou declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, “para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico”. Dessa forma, foi decidido o Tema 520 com a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

 

No próximo artigo, veja os comentários sobre o GT3 - Regime específico de serviços financeiros. 

 

Newton Gomes – 23.02.2024