Governo Digital – LGPD e Lei de Acesso a Informação

Publicado em 30/03/2021 10:55
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 30.03.2021, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116/1983, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682/2012, e a Lei nº 13.460/2017.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis nºs 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460/2017, 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 105/2001.

 

2. A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei nº 14.063/2020.

 

3. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. No caso das exceções, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

 

4. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

 

Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

 

O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.

 

5. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais.

 

O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.

 

A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.129/2021 - DOU 30.03.2021.