GFIP continua sendo utilizada somente para recolhimento do FGTS dos empregados, não sendo necessária a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária

Publicado em 25/01/2023 14:33
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Nos termos do art. 19, da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

Assim, após o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para os contribuintes e o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo DARF desta sistemática, a GFIP passou a ser utilizada, tão somente, para os recolhimentos do FGTS dos empregados, com informações dos trabalhadores na modalidade branco.

Neste sentido, a GFIP deve continuar a ser enviada normalmente, não havendo o que se falar em aguardar a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária desta sistemática, eis que este instrumento não é mais utilizado para a apuração das contribuições à Previdência.

Com isso, como a DCTFWeb substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, atualmente, esta deve ser utilizada somente para fins de recolhimento do FGTS dos empregados (na modalidade branco). Neste sentido, a GFIP pode ser enviada normalmente, não havendo o que se falar em aguardar a atualização da tabela auxiliar, visto que este sistema, não é mais utilizado para apuração das contribuições previdenciárias.

Lembrando que a entrega da GFIP deve ser feita mesmo com diferença no valor de contribuição previdenciária devida, não havendo, conforme dito, a necessidade de aguardar a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária.