Garantia estendida - Tratamento contábil

Publicado em 08/02/2021 09:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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A garantia estendida é um serviço que cobre os reparos de um produto ou, até mesmo, a substituição do produto danificado por um novo, sem qualquer custo adicional ao consumidor, uma vez feito o contrato na aquisição do bem por período determinado contratualmente.

 

Em geral é a continuação de garantia normal, não onerosa, já oferecida pelo vendedor ou fabricante.

 

Segundo o CPC 47 – Receitas, a receita deve ser reconhecida respeitando sempre 05 (cinco) requisitos essenciais:

 

(a) quando as partes do contrato aprovarem o contrato (por escrito, verbalmente ou de acordo com outras práticas usuais de negócios) e estiverem comprometidas em cumprir suas respectivas obrigações;

 

(b) quando a entidade puder identificar os direitos de cada parte em relação aos bens ou serviços a serem transferidos;

 

(c) quando a entidade puder identificar os termos de pagamento para os bens ou serviços a serem transferidos;

 

(d) quando o contrato possuir substância comercial (ou seja, espera-se que o risco, a época ou o valor dos fluxos de caixa futuros da entidade se modifiquem como resultado do contrato); e

 

(e) quando for provável que a entidade receberá a contraprestação à qual terá direito em troca dos bens ou serviços que serão transferidos ao cliente. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação quando devido. O valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço.

 

Ainda, em relação e a obrigação de performance, determina o  item  119 do CPC 47, fica expresso que:

 

A entidade deve divulgar informações sobre suas obrigações de performance em contratos com clientes, incluindo a descrição de todos os seguintes itens:

 

(a) quando a entidade normalmente satisfaz às suas obrigações de performance (por exemplo, por ocasião da remessa, por ocasião da entrega, conforme os serviços sejam prestados ou por ocasião da conclusão dos serviços), incluindo quando as obrigações CPC47_Rev_14 23 de performance são satisfeitas conforme onde há o faturamento, mas não há a entrega (bill-and-hold);

 

(b) os termos de pagamento significativos (por exemplo, se o pagamento é normalmente devido, se o contrato tem componente de financiamento significativo, se o valor da contraprestação é variável e se a estimativa da contraprestação variável é normalmente restrita de acordo com os itens 56 a 58 do CPC);

 

(c) a natureza dos bens ou serviços que a entidade prometeu transferir, destacando quaisquer obrigações de performance no sentido de providenciar que outra parte transfira bens ou serviços (ou seja, se a entidade estiver atuando como agente);

 

(d) obrigações de devolução, de restituição e de outras obrigações similares; e

 

(e) tipos de garantia e obrigações relacionadas.

 

Observe-se que a apropriação como receita ou despesa somente deve ser iniciada após o término da vigência da garantia normal, quando então começa a ser cumprida a obrigação de performance estabelecida entre as partes no contrato de venda.

 

A observação das regras ditadas pelo CPC 47 não muda em parte alguma as regras de tributação da receita auferida e disposta na IN RFB nº 1.700/2017, sendo os ajustes necessários entre as regras serem evidenciados em notas explicativas e em planilhas para empresa do Lucro Presumido ou no Lalur para empresa do Lucro Real. Contudo sua observância se faz necessário a fim de não ter problemas junto ao CFC (Conselho Federal de Contabilidade).

Andréa Giungi

Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade