Fixadas novas idades para cessação do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro

Publicado em 30/12/2020 11:28
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.12.2020, a Portaria do Ministério da Economia nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a qual fixa as novas idades de que tratam a alínea "b", do inciso VII, do art. 222, da Lei nº 8.112/1990, e a alínea "c", do inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991.

 

Segundo o ato, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

 

- três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

- seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

- dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

- quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

- vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

- vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

 

Por fim, a referida Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria nº 424/2020.