FGTS - Publicada lei que altera as hipóteses de saque e extingue a contribuição de 10% sobre o FGTS nas dispensas sem justa causa

Publicado em 12/12/2019 14:39 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 12.12.2019, a Lei n° 13.932, de 11 de dezembro de 2019, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 889/2019, a qual altera a Lei Complementar nº 26/1975, as Leis n° 8.036/1990, 8.019/1990 e 10.150/2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

 

Nesse sentido, foram alteradas as hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, a qual poderá ser movimentada, dentre outras hipóteses, quando:

 

- o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

 

- anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, podendo ser realizado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque;

 

- a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I, do § 5º, do art. 13 desta Lei; e

 

- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Para o saque anual, foram estabelecidos limites das faixas de saldo, conforme tabela abaixo:

 

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL

(EM R$)

de 00,01

até 500,00

50%

-

de 500,01

até 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

até 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

até 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

até 15.000,00

15%

1.150,00

de 15.000,01

até 20.000,00

10%

1.900,00

acima de 20.000,00

-

5%

2.900,00

 

Contudo, sem prejuízo das situações de movimentação previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. Na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de publicação da Medida Provisória nº 889/2019, ser igual ou inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, o saque poderá alcançar a totalidade do saldo da conta.

 

Os referidos saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na CEF, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. Nesse caso, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS, sendo que as transferências para outras instituições financeiras não poderão acarretar cobrança de tarifa.

 

Ainda, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

 

- saque-rescisão: o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, sendo válida para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário; ou

 

- saque-aniversário: o titular poderá optar por esta modalidade de saque, sendo válida para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto para despedida sem justa causa, rescisão por comum acordo, extinção da empresa, extinção de contrato por prazo determinado, inclusive trabalho temporário e suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

 

Nesse sentido, todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

 

Ainda, em relação ao saque-aniversário, a primeira opção pela sistemática poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. Contudo, caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

 

- a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º, do art. 20-D, desta Lei;

 

- a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

 

- na hipótese de cancelamento, a nova solicitação será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação.

 

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática do saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de 40%.

 

Em 2020, a movimentação da conta vinculada do FGTS em decorrência da opção pelo saque-aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

 

- para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

 

- para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

 

- para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

 

Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2020 fica extinta a contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei n° 13.932/2019.