FGTS - Estabelecidas regras excepcionais e transitórias e alteradas disposições sobre parcelamento de débitos

Publicado em 07/05/2020 11:40 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.05.2020, a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 961, de 5 de maio de 2020, a qual estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e altera a Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

 

O ato estabelece regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.

 

Nesse sentido, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

 

No caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.

 

Ainda, as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.

 

Entretanto, tais disposições não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação, bem como não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.

 

Ainda, em relação às alterações realizadas na Resolução CCFGTS nº 940/2019, destacamos que aos parcelamentos vigentes sob a égide desta Resolução, a permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.

 

Por fim, como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940/2019.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Resolução nº 961/2020.