FGTS – Estabelecidas novas normas para parcelamento de débitos

Publicado em 09/10/2019 10:59 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.10.2019, a Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 940, de 8 de outubro de 2019, a qual estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

 

Segundo o ato, dentre outros critérios, o prazo máximo do parcelamento será de 85 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 420,00 na data do acordo. Por outro lado, para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123/2006, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00.


Ainda, não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

 

Além disso, devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS.

 

Por fim, nas hipóteses em que o trabalhador, com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento, fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador, incluindo-os, de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Resolução n° 940/2019.