Estabelecidos procedimentos até junho de 2024 no Ministério da Previdência Social, no INSS, e no CRPS relativos a cidades do Rio Grande do Sul

Publicado em 22/05/2024 13:30 | Atualizado em 22/05/2024 13:32
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.05.2024, a Portaria Conjunta MPS nº 15, de 15 de maio de 2024, a qual estabeleceu os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social, e do Conselho de Recursos de Previdência Social, os quais deverão ser observados nas análises dos requerimentos de beneficiários residentes e domiciliados no território do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 60 dias, contados a partir de 24 de abril de 2024, em razão dos eventos climáticos declarados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos estaduais/RS nºs 57.596 2024 e 57.600/2024

Ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no citado período:

a) para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;

b) para apresentação de documentação complementar, em decorrência da Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA), à Perícia Médica Federal;

c) para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões, cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e solicitação de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS);

A citada suspensão se aplica:

a) desde que requerida, a procuradores e representantes legais residentes e domiciliados no estado do Rio Grande do Sul habilitados previamente ao início dos eventos climáticos;

b) aos estabelecimentos empresariais localizados no estado do Rio Grande do Sul, cujo termo final da suspensão dos prazos recaia no citado período:

1. para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico; e

2. para interposição de recursos em 2ª instância, da decisão proferida pelo CRPS nos julgamentos de contestações em 1ª instância, ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Os pagamentos dos benefícios não serão suspensos ou cessados em razão da não apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela, para prorrogação do recebimento por administrador provisório;

b) atestado de cárcere; e

c) atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.

Na hipótese do requerente não possuir documento oficial de identificação na versão física ou digital, por extravio ou destruição em razão dos eventos climáticos, sua identificação poderá ser realizada por documento digitalizado que já conste nos sistemas do MPS/INSS, cuja foto permita sua identificação inequívoca.

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