Estabelecidos os requisitos e as condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária

Publicado em 14/04/2020 14:29 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicada na Edição Extra A do Diário Oficial da União de hoje, dia 14.04.2020, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

 

Assim, aplica-se o disposto nesta Lei:

 

- aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

 

- à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, da Lei Complementar nº 73/1993; e

 

- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997.

 

Ainda, para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

 

- por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

 

- por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

 

- por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

Além disso, é vedada a transação que:

 

- conceda descontos a créditos relativos ao:

 

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;

 

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

 

- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

 

Por fim, a rejeição da autorização em relação ao FGTS exigirá manifestação expressa e fundamentada do Conselho Curador do FGTS, sem a qual será reputada a anuência tácita após decorrido prazo superior a 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 13.988/2020.