Estabelecidas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho

Publicado em 19/06/2020 11:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 19.06.2020, a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Saúde nº 20, de 18 de junho de 2020, a qual estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Segundo o ato, a organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, os quais devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

 

Nesse sentido, as orientações ou protocolos devem incluir:

 

- medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

 

- ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

 

- procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

 

- instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

 

As orientações ou protocolos também podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID- 19.

 

Ainda, a organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade, sendo que  as instruções podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

 

Além disso, conforme a Portaria, a organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:

- casos confirmados da COVID-19;

- casos suspeitos da COVID-19; ou

- contatantes de casos confirmados da COVID-19.

 

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado. Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou quando estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

 

Ainda, os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

 

A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

 

Ademais, devem ser estabelecidos procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

 

- canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

 

- triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

 

Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

 

Também, deve ser mantido registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre trabalhadores por faixa etária, trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes afastados, e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

 

Por fim, além das medidas gerais, a Portaria também determina ações no ambiente de trabalho em relação a:

 

- higiene das mãos e etiqueta respiratória;

- distanciamento social;

- higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;

- trabalhadores do grupo de risco;

- equipamentos de proteção individual - EPI e outros equipamentos de proteção;

- refeitórios;

- vestiários;

- transporte de trabalhadores fornecido pela organização;

- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; e

- medidas para retomada das atividades.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta nº 20/2020.