Estabelecidas as condições para transação excepcional de débitos do Simples Nacional devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Publicado em 07/08/2020 10:54 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.08.2020, a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 18.731, de 6 de agosto de 2020, a qual estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Segundo o ato, são passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Nesse sentido, a formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação, dentre outras, das seguintes informações pelo contribuinte:

 

- quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;

 

- quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; e

 

- quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º, da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria nº 18.731/2020.