Estabelecidas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19
Publicado em 04/05/2021 11:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 04.05.2021, a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, a qual dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nos 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dentre outras ações, a referida Lei instituí o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Nesse sentido, o Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS, nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988/2020.
Além disso, aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses, na forma prevista no art. 11, da Lei nº 13.988/2020, respeitado o disposto no § 11, do art. 195, da Constituição Federal.
Por fim, a aludida lei altera o § 5º, do art. 47, da Lei nº 8.212/1991, o qual passa a prever que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.