eSocial – Substituição do livro de registro de empregados
Publicado em 01/11/2019 11:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:11Segundo notícia veiculada no portal do eSocial ontem, dia 31.10.2019, mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disciplinou o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o livro de registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Segundo a notícia, até o momento, já foram substituídas, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial, as seguintes obrigações:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
- CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
- LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico); e
- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial
- RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
- GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às contribuições previdenciárias); e
- GPS - Guia da Previdência Social.
Em relação ao registro eletrônico de empregados, a referida Portaria prevê que apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. Nesse caso, essa opção deve ser feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público). Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Por outro lado, os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, o empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a CTPS Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira, pois terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
Por fim, a Portaria também prevê os prazos para informação dos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, conforme abaixo:
Obrigação |
Prazo do eSocial |
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até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador |
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até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido |
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até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao |
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da ocorrência |
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no 16º (décimo sexto) dia do afastamento |
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de imediato |
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até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência |
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até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência |
* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.
** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.