eSocial – Publicada Nota Orientativa sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial
Publicado em 10/02/2021 11:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Foi publicada no portal do eSocial a Nota Orientativa nº 22/2021, a qual divulga orientações sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.
Conforme a Nota Orientativa, quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o MOS – Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte procedimento, no item 22, do capítulo dedicado ao evento S-1200:
“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”
Desse modo, pelo procedimento descrito acima, é desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 para o empregado que receberá remuneração e, desnecessário, portanto, que seja obrigada a informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos deste empregado e da empresa sucedida.
Ainda, o cadastro de empregado demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam do eventos S-2298.
Sendo assim, o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão deve ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado. Isso porque, para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, conforme o exemplo mencinado, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação “Sim” no campo {remunSuc}.
No mais, cumpre observar que, nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Este campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.
Por fim, a íntegra da Nota Orientativa nº 22/2020 pode ser acessada em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-22-2021.pdf.