eSocial – Publicada Nota Orientativa sobre a alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial durante o período de implantação
Publicado em 07/06/2019 10:35 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Foi publicada no portal do eSocial, na área de Documentação Técnica, a Nota Orientativa n° 18/2019, a qual fornece orientações sobre a alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial.
Segundo a referida Nota Orientativa, os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo geral estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1, o qual corresponde ao dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Sendo que esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item "Prazo de envio", como por exemplo: os eventos S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passando para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15.06.2019.
Ainda, entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Desse modo, na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.
Além disso, a alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil). Assim, os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.
No entanto, excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.
Entretanto, no caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Em relação aos prazos para os eventos de tabela, embora estes não tenham vencimento fixado, devem acompanhar os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.
Por fim, a alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Sendo assim, mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.
A Nota Orientativa já está disponível para download em https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-018-2019-prazo-de-envio-de-eventos.pdf.