eSocial e EFD-Reinf – Cronograma para empresas do Simples Nacional constituídas após 1° de julho de 2018

Publicado em 06/02/2019 15:39 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2/2016 estabelece o cronograma de implantação do eSocial.

 

Segundo o citado ato, para as empresas do 3° grupo, o início da obrigatoriedade se deu em janeiro/2019.

 

Importante ressaltar que, no 3° grupo do eSocial, dentre outras, enquadram-se as empresas optantes pelo Simples Nacional que constavam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018.

 

Com isso, para essas empresas, o início da apresentação dos eventos de informação do empregador e tabelas (S-1000 a S-1080) se deu em 10.01.2019. Já a apresentação dos eventos não periódicos (S-2190 a S-2399) terá início em 10.04.2019. Por fim, os eventos periódicos (S-1200 a S-1300) deverão ser enviados a partir de 10.07.2019, em relação aos fatos geradores a partir de 1º de julho de 2019.

 

Ainda, com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional que foram constituídas após 1°.07.2018, data trazida como marco pelo cronograma do eSocial para saber se a empresa enquadra-se no 2° ou 3° grupo, não há previsão expressa com relação a qual grupo do eSocial elas estariam incluídas.

 

Entretanto, o entendimento é de que, mesmo que constituídas após 1°.07.2018, segundo o cronograma de implantação do eSocial, essas se enquadrariam no 3º grupo, devendo observar os prazos acima mencionados.

 

Tal entendimento é corroborado com a notícia publicada no Portal do eSocial, em 05.10.2018, no link https://portal.esocial.gov.br/noticias/publicado-novo-cronograma-do-esocial. Em tal notícia, fica claro que, para o eSocial, empresas constituídas após 1°.07.2018, com opção pelo Simples Nacional, também entrarão no 3º grupo.

 

Por outro lado, com relação à EFD-Reinf, temos que, de acordo com a IN RFB n° 1.701/2017, para o 3° grupo, incluídas aqui as empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf se dará a partir de 10 de julho de 2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.

 

Porém, não há previsão expressa na legislação se as empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas após 1°.07.2018 entrariam no 3° ou no 2° grupo.

 

Contudo, informamos que, no Portal do SPED, no link http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497, há uma pergunta e resposta que dispõe que, se a empresa foi constituída após a data de corte (1°.07.2018), a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, a empresa optante pelo Simples Nacional constituída após 1°.07.2018 pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

 

Portanto, de acordo com as informações atuais do eSocial e da EFd-Reinf, a empresa optante pelo Simples Nacional que foi constituída após 1°.07.2018 está enquadrada no 3° grupo do cronograma, tanto do eSocial, quanto da EFD-Reinf, e deverá enviar os eventos de cada obrigação de acordo com o cronograma estipulado na Resolução CDeS n° 2/2016 e da IN RFB n° 1.701/2017, conforme exposto acima.