Entidades Imunes - Lei Complementar disciplina certificação e imunidade de contribuições das entidades beneficentes

Publicado em 17/12/2021 13:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 17.12.2021, a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulamentando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

 

Entidade beneficente, para os fins de cumprimento da referida Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, certificada na forma da mesma Lei Complementar, que presta serviço nas áreas de:

 

- assistência social;

 

- saúde; e

 

- educação.

 

Farão jus à mencionada imunidade as entidades beneficentes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

- não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

 

- apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

- apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

- mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e com a legislação fiscal em vigor;

 

- não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

 

- conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

 

- apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006; e

 

- prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei Complementar nº 187, de 16.12.2021 - DOU de 17.12.2021