Enquadramento para o monitoramento econômico tributário diferenciado

Publicado em 02/01/2019 10:45 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Foi publicada no DOU do dia 31.12.2018, a Portaria n° 2.176, de 28 de dezembro de 2018, que estabeleceu parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e ao monitoramento especial a serem realizados durante o ano de 2019.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:

 

- na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

 

- nas declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

 

- nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou

 

- nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

 

2) Ficam sujeitas ao monitoramento diferenciado as pessoas jurídicas resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

 

3) Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:

 

- na ECF do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

 

- nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

 

- nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

 

- nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

 

Por fim, fica revogada a Portaria RFB nº 3.311/2017.

 

Clique no link legislação e confira na íntegra a Portaria n° 2.176/2018 – DOU 31.12.2018.