Emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico
Publicado em 21/12/2022 11:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU de hoje, 21/12/2022, a Resolução CNSP nº 453, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico(SSPE).
Dentre outras disposições, destacamos:
1. Para fins da referida Resolução, consideram-se:
- Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE): sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros;
- Letra de Risco de Seguro (LRS): título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros;
- riscos de seguros e resseguros: riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;
- contraparte: a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE;
- contrato de transferência de riscos: instrumento celebrado entre a SSPE e a contraparte, com a transferência de riscos da contraparte para a SSPE;
- operação de securitização: operação de transferência de riscos de seguros e resseguros para a SSPE, que capta recursos necessários como garantia, por meio de emissão de LRS, com independência patrimonial em relação às demais operações e à própria SSPE e inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- prêmio de LRS: valor pago pela contraparte à SSPE em decorrência do contrato de transferência de riscos;
- garantia de securitização: recurso captado pela SSPE, com os investidores titulares para cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, por meio de emissão de LRS, necessário para garantir os riscos de seguros e resseguros;
- patrimônio independente da operação: patrimônio independente constituído para cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, afetado e vinculado à LRS, corresponde ao valor total dos ativos de cada operação de securitização; e
- Exposição Máxima ao Risco (EMR): valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de transferência de riscos, devendo ser acrescido de eventuais despesas, que a SSPE possa incorrer, em decorrência de sinistros.
2. A SSPE deverá designar:
- atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais elaboradas, se houver necessidade, e pelas informações atuariais apresentadas pela supervisionada à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;
- diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas; e
- diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas.
3. Aplica-se à SSPE, no que couber, as disposições que tratam sobre autorização para funcionamento, início de operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de capital, transferência de carteira e condições de estrutura de controle societário das sociedades seguradoras. Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, a denominação social deverá evidenciar seu objeto social, sendo este a atuação exclusiva como SSPE.
Sem prejuízo da observância de requisitos determinados em regulamentação especifica das sociedades seguradoras, a suspensão e o cancelamento da autorização para funcionamento implicam a proibição da aceitação de riscos de seguros e de resseguros, da emissão de LRS e da captação de recursos.
É permitida a transferência de cada um dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar, desde que:
- a SSPE que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela Susep;
- se inclua ativos e passivos de cada uma das operações de securitização de forma individualizada;
- o contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte e a SSPE;
- os investidores titulares da LRS tenham manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro;
- a contraparte tenha manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro; e
- tenha sido observada a regulamentação específica da Susep.
4. A SSPE captará, por meio de emissão de LRS, recursos necessários como garantias de securitização.
A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de corretor de seguros pessoa jurídica ou corretora de resseguros.
5. A LRS deverá possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE por meio do contrato de transferência de riscos. A LRS emitida garantirá apenas um contrato de transferência de riscos da SSPE.
6. A LRS poderá oferecer aos investidores titulares a remuneração calcada na rentabilidade integral do patrimônio independente da operação ou garantir, nos termos definidos contratualmente, remuneração sobre os ativos que compõem o patrimônio independente da operação.
A LRS poderá gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes de riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.
O contrato de transferência de riscos deverá ser disponibilizado pela SSPE aos interessados em adquirir a LRS. Ainda, o prazo máximo de vencimento da LRS será de dez anos.
7. Os investidores titulares da LRS devem atender ao critério estabelecido para investidor profissional, nos termos da regulamentação da CVM que trata especificamente o assunto.
8. As cláusulas do documento de emissão de LRS devem prever, no mínimo, que:
- o valor do patrimônio independente constituído deverá ser suficiente para fazer frente às obrigações da operação garantida, nos termos do contrato de transferência de riscos;
- os investidores titulares da LRS não possuem qualquer direito sobre o patrimônio da SSPE;
- os investidores titulares da LRS não podem requerer a liquidação da SSPE;
- os direitos dos investidores titulares da LRS estão subordinados às obrigações decorrentes do correspondente contrato de transferência de riscos assumido pela SSPE; e
- o resgate da LRS ocorrerá somente após extinção das obrigações relacionadas ao contrato de transferência de riscos, podendo haver resgate parcial, condicionada à existência de recursos suficientes para garantia da EMR remanescente.
O documento de emissão do LRS deve ser claro e transparente acerca dos termos e características gerais do título, incluindo, no mínimo:
- a identificação do contrato de transferência de riscos correspondente;
- as condições da cobertura dos riscos aceitos;
- a caracterização do sinistro;
- o valor da EMR;
- o valor da despesa relacionada, caso existente;
- o prazo máximo para extinção das obrigações relacionadas ao contrato de transferência de riscos;
- o prazo de vigência do contrato de transferência de riscos;
- quando houver, menção às partes relacionadas quando a SSPE pertencer ao mesmo grupo econômico da contraparte; e
- informações periódicas a serem encaminhadas aos investidores titulares, na forma acordada entre as partes.
9. A SSPE deverá comunicar junto à Susep cada operação de transferência de riscos e consequente emissão de LRS, em, no máximo, cinco dias após a aprovação pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração, e antes da efetiva emissão da LRS. A comunicação deverá conter, no mínimo:
- nome e número de inscrição no CNPJ da SSPE emitente;
- nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte, se houver, que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;
- número de inscrição no CNPJ da operação de securitização;
- número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
- prazo de vigência e o prazo máximo para extinção das obrigações do contrato de transferência de riscos;
- tipo de cobertura e ramo;
- descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;
- valor nominal emitido e da EMR;
- moeda do valor nominal emitido;
- rentabilidade garantida e data de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
- remuneração da operação a ser paga à SSPE;
- descrição dos ativos que irão lastrear a LRS;
- identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS;
- identificação do agente fiduciário, se houver; e
- plano de negócios da SSPE atualizado contendo as operações da nova operação de securitização.
10. A assunção de risco pela SSPE se tornará efetiva somente após captação dos recursos por meio da emissão de LRS. A captação de recursos pela emissão de LRS, em conjunto com a parcela de prêmio de LRS repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE, deverá corresponder, no mínimo, ao valor necessário para cobertura da EMR originalmente prevista no contrato de transferência de riscos.
Caso a captação de recursos pela emissão de LRS não atinja o valor necessário para cobertura da EMR originalmente prevista, esta poderá ser ajustada a fim de que seus termos se adequem ao valor efetivamente captado. Nesse caso, a SSPE deverá informar à Susep a respeito do ajuste realizado, no prazo máximo de cinco dias.
11. A SSPE não responderá diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a contraparte ficará integralmente responsável pela regulação e liquidação dos eventuais sinistros e pagamento das respectivas indenizações.
Na hipótese de insolvência que gere decretação de liquidação ou de falência da contraparte de que trata o caput, será permitido o pagamento direto, ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.
12. O contrato de transferência de riscos deverá prever data máxima de comunicação de sinistros pela contraparte, denominada data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros.
A SSPE deverá manter o efetivo controle dos contratos de transferência de riscos celebrados, da carteira de riscos de seguros e resseguros aceita, dos intermediários envolvidos, dos prêmios de LRS, das indenizações e recuperações de sinistros, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da Susep.
13. A operação de securitização de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS terá independência patrimonial, nos termos da legislação vigente.
O valor do patrimônio independente da operação deverá ser suficiente, no momento da efetiva obrigação, para fazer face aos compromissos assumidos com investidores titulares e contrapartes da operação de securitização.
O valor a ser resgatado pelos investidores titulares será igual ao patrimônio independente da operação de securitização de riscos de seguros e resseguros após o pagamento dos sinistros devidos, custos de administração e obrigações fiscais, se houver.
No momento do resgate, na hipótese de o patrimônio independente da operação não ser suficiente para assegurar a remuneração garantida pela SSPE aos investidores titulares, a SSPE deverá complementar esse patrimônio nos termos acordados na LRS.
Na hipótese da obrigação com a contraparte não houver sido integralmente liquidada após a data de vencimento da LRS e a data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros, os investidores titulares não poderão resgatar a totalidade de seus recursos da LRS.
14. A operação de securitização de riscos de seguros e resseguros deverá constituir suas provisões técnicas decorrentes dos riscos de seguros e resseguros assumidos, com base nas regulamentações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Superintendência de Seguros Privados (Susep) aplicadas às sociedades seguradoras.
A SSPE deverá constituir, ao final de cada mês, provisão de garantia de rentabilidade (PGR), que abrange o valor presente dos compromissos assumidos pela SSPE relacionados à garantia de rentabilidade determinada na LRS.
A PGR será obtida pela soma das diferenças, se positivas, entre o valor dos ativos que garantem as obrigações com os investidores titulares mensurado com base na rentabilidade garantida na LRS e o valor desses ativos mensurados a valor justo ao final do mês de referência, de cada operação de securitização.
15. As aplicações dos ativos para garantir às provisões técnicas de cada operação de securitização e à provisão técnica da SSPE deverão seguir a regulação do CMN que dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais.
Em cada operação de securitização, nas aplicações dos ativos que garantem as obrigações com os investidores titulares da LRS, a SSPE deverá observar os critérios para a realização de investimentos e as vedações aos investimentos e operações definidos para as sociedades seguradoras em regulação do CNSP.
Os ativos garantidores das provisões técnicas, custodiados ou depositados em nome do patrimônio independente da cada operação de securitização ou da SSPE, conforme o caso, não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da Susep, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
16. O capital mínimo requerido (CMR) para a SSPE operar deverá ser equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital de risco.
A SSPE deverá manter, a qualquer tempo, capital base constituído pelo somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para operar, e da parcela variável, correspondente a quantidade de operações de securitização vigentes.
A SSPE deverá apresentar, a qualquer tempo, Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior ao CMR.
O PLA da SSPE deve ser calculado com base no patrimônio líquido contábil da SSPE, sem considerar os patrimônios independentes das operações, e utilizando os requisitos definidos pelo CNSP para cálculo do PLA de sociedades seguradoras.
17. A SSPE deverá observar as Normas Contábeis nos termos da regulamentação editada pela Susep para sociedades seguradoras.
O elenco de contas e o modelo de publicação constarão em manual divulgado no sítio eletrônico da Susep, inclusive os referentes à operação de securitização.
A escrituração de cada operação de securitização será realizada de forma segregada da contabilidade da SSPE.
A SSPE deverá elaborar as demonstrações financeiras de cada operação de securitização, nas mesmas datas-bases das demonstrações financeiras da SSPE, e enviá-las à Susep, juntamente com essas, para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia.
As demonstrações financeiras de cada operação de securitização serão compostas de demonstrativo da situação patrimonial, de demonstrativo mutação do patrimônio da operação e das notas explicativas, de acordo com modelo de publicação constante em manual divulgado no sítio eletrônico da Susep.
No passivo de cada operação de securitização deverá haver a segregação dos valores das obrigações com os investidores titulares da LRS.
18. As demonstrações financeiras da SSPE deverão seguir os requisitos determinados em regulamentação específica para sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito à periodicidade e divulgação.
As notas explicativas da SSPE deverão conter as demonstrações financeiras de cada operação de securitização.
As demonstrações financeiras da SSPE e de cada operação de securitização deverão ser acompanhadas da opinião de auditor contábil independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela Susep.
A SSPE deverá enviar as informações periódicas, composto por quadros demonstrativos, nos termos de manual de orientação de envio de informações periódicas elaborado pela Susep.
Os administradores da SSPE, assim como de empresas prestadoras de serviços eventualmente por ela contratadas, devem ser independentes das contrapartes e dos investidores titulares da LRS.
19. A SSPE deverá implementar e manter Estrutura de Gestão de Riscos, Sistema de Controles Internos e atividade de Auditoria Interna em conformidade com a regulamentação específica aplicável às sociedades seguradoras.
A SSPE deverá adotar os requisitos de prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo, determinados pela Susep, em regulamentação específica, às sociedades seguradoras.
A SSPE deverá adotar os requisitos de segurança cibernética determinados pela Susep, em regulamentação específica, às sociedades seguradoras.
A SSPE deverá adotar os requisitos de sustentabilidade determinados pela Susep, em regulamentação específica.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CNSP nº 453, de 19 de dezembro de 2022 – DOU de 21.12.2022