EFD-Reinf - Revogação da obrigatoriedade de prestar informação sobre o IRRF e as CSRF

Publicado em 16/08/2021 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:26
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Foi publicada no DOU Edição Extra de 13.08.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12.08.2021 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

Destacamos os seguintes pontos:

 

A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e com isso fica revogada a obrigatoriedade de entrega da referida Escrituração pelas seguintes pessoas:

 

- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 

- pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

Por outro lado, a nova Instrução Normativa trouxe a obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

 

- as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

 

- as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

 

- o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, respectivamente;

 

- o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008;

 

- as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

 

- a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

 

- as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

 

Ficou expresso que para o 3º grupo, as pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

 

Por fim, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere à escrituração e se o último dia do prazo previsto não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12.08.2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021.