EFD-Reinf – Prazo para março/2019

Publicado em 15/03/2019 08:18 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
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O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre elas a EFD-Reinf, sem incidência de multas, encerra-se hoje, dia 15 de março de 2019, relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2019: a entrega é obrigatória para as entidades compreendidas no 1º Grupo, com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 e do 2° grupo, com faturamento em 2016 inferior a R$ 78.000.000,00, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.

 

Ressaltamos que a versão 2.0, dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf, será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020 e é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

 

Com a disponibilização do novo leiaute, foram incorporados à EFD-Reinf os seguintes registros:

 

 - R-4010 - Retenções na Fonte - Pessoa Física;

- R-4020 - Retenções na Fonte - Pessoa Jurídica;

- R-4040 - Retenções na Fonte - Beneficiários não identificados;

- R-4098 - Reabertura dos Eventos Periódicos Série R-4000;

- R-4099 - Fechamento dos Eventos Periódicos Série R-4000.

 

Além disso, os eventos R-5001 e R-5011 tiveram sua numeração alterada para R-9001 e R-9011.

 

Clique aqui para visualizar a Tabela Mensal de Obrigações do mês de março/2019.