EFD-Reinf – Obrigatoriedade de entrega para empresa inativa
Publicado em 13/03/2019 10:52 | Atualizado em 20/10/2023 20:28Segundo pergunta e resposta, disponibilizada hoje no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil, as empresas que se encontram inativas deverão enviar as informações na EFD-Reinf, como sem movimento fosse. Para isso, as mesmas deverão ter certificado digital ou procuração eletrônica, permitido o envio da obrigação acessória por terceiros, vejamos:
1.27 - As empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”?
Sim, as empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”. Para tal, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" - "Geral" - número 1.3. Sobre procuração, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" - "Geral" - número 1.15.
Para o envio da EFD-Reinf, a empresa que não possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim, o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação.
Lembrando que essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.