EFD-Reinf – Extinção da DIRF em 2024
Publicado em 20/07/2022 11:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Foi publicada no DOU de hoje, 20.07.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Dentre outras disposições, destacamos:
1 - Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, das quais destacamos:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
III - ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.
2 - Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e cuja entrega se daria em 2025.
3 - Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sped.
A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, acima mencionadas, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
Clique aqui e confira, na íntegra, Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022 – DOU de 20.07.2022