EFD-Reinf – Distribuição de lucros pode ser informada sem reabertura da competência de pagamento
Publicado em 09/11/2023 09:45 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foi publicada nota técnica nº 04/2023 da EFD-Reinf, no site do SPED, no dia 07.11.2023 que, dentre outras disposições, altera a regra da limitação da data do fato gerador da Distribuição de Lucros.
Conforme a disposição da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, o prazo para a entrega das informações referente a lucros distribuídos na Reinf é até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência do fato gerador, porém, não havia previsão, até o momento, para que as informações, de outra competência diferente do período de apuração, fossem informadas no programa, assim, ao preencher a data do fato gerador ocorrido em setembro, no período de apuração de outubro, havia uma mensagem de erro que impossibilitava a entrega, sendo necessário reabrir o período de apuração de setembro para que fosse possível prestar a informação.
Com a publicação da nota técnica do dia 07.11.2023, este erro deixa de ser apresentado, assim, exemplificando, é possível informar no período de apuração de outubro, cuja entrega é dia 16 de novembro de 2023, os fatos geradores ocorridos em setembro, desde que possuam o código de natureza de rendimento “12001 – Lucros e Dividendos”, sem a necessidade de reabrir o período de apuração de setembro.