EFD-Reinf – Alterada norma de obrigatoriedade e prazos

Publicado em 07/12/2020 10:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:13
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 07.12.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 03 de dezembro de 2020, alterando a IN RFB nº 1.701/2017, que institui a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

 

- empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

 

- pessoas jurídicas que efetuam pagamento a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, remuneração de serviços profissionais e as seguintes entidades da administração pública federal: empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, responsáveis pela retenção da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;

 

- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);

 

- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212/1991, inserido pela Lei nº 10.256/2001, respectivamente;

 

- adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008;

 

- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

 

- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

 

- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

 

- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros;

 

2.  A obrigação de transmissão da EFD-Reinf deve ser cumprida:

 

- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir de 1º.05.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

 

- para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019;

 

- para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 horas de 10.05.2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.05.2021; e

 

- para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", a partir das 8 horas de 8.04.2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2022.

 

Vale destacar que no dia 16.11.2020 foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 67, de 12 de novembro de 2020, que aprovou a versão 1.5 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2021, no entanto, a citada versão da EFD-Reinf não abrange as retenções dos tributos federais – IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

 

A referida IN entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 – DOU 07.12.2020.