EFD-Reinf – 3° grupo (Simples Nacional) terá o prazo fixado em ato a ser publicado pela RFB

Publicado em 10/01/2020 09:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.01.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.921, de 9 de janeiro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, a qual institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo obrigado à entrega da EFD-Reinf deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).

 

2) Quanto a obrigatoriedade de entrega, para o 3º grupo, que compreende as empresas optantes do Simples Nacional e os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, terá o prazo fixado em ato a ser publicado pela RFB.

 

3) Não integram o grupo dos sujeitos passivos, dispostos no 1° e 2° grupo, as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.921/2020 – DOU 10.01.2020