EFD-Contribuições, DCTF/Mensal, DOI, DTTA, DME, Operações com criptoativos, ECF e Declaração País-a-País – Prazos para setembro/2021
Publicado em 08/09/2021 11:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:27O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre a EFD-Contribuições, DCTF/Mensal, DOI, DTTA, DME, Operações com criptoativos, ECF e Declaração País-a-País, sem incidência de multas, será até:
- dia 15 de setembro de 2021 – EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de julho/2021: a entrega é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, lucro presumido ou arbitrado, em relação às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Estão dispensadas da entrega, referente aos meses de janeiro a novembro, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado que não tenham auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeitas ou não ao pagamento das contribuições e/ou não tenham realizado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes às operações de importação;
- dia 22 de setembro de 2021 – DCTF-Mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa ao mês de julho/2021: deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios. Deverão, também, apresentar a DCTF as empresas optantes pelo Simples Nacional e pela CPRB, conforme determina a IN RFB nº 2.005/2021;
- dia 30 de setembro de 2021 – DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativa ao mês de agosto/2021: devem apresentar a DOI os serventuários da Justiça que realizaram operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Para cada imóvel alienado ou adquirido, deve ser feita uma declaração;
- dia 30 de setembro de 2021 – DTTA (Declaração de Transferência de Titularidade de Ações) relativa ao 1º semestre de 2021: deverão apresentar a DTTA as entidades encarregadas do registro de transferência de ações, negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido;
- dia 30 de setembro de 2021 – DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie) relativa aos valores recebidos em agosto/2021: são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de agosto/2021, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica;
- dia 30 de setembro de 2021 – Operações com criptoativos se refere à prestação de informações relativas às operações realizadas em agosto/2021 com criptoativos pela Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando, as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange;
- dia 30 de setembro de 2021 – ECF (Escrituração Contábil Fiscal), relativa ao ano-calendário de 2020, por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, bem como as pessoas jurídicas inativas. A entrega da ECF, com o preenchimento do Bloco V, supre a obrigatoriedade das empresas no lucro presumido e real de entregarem a Derex (Declaração Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações); e
- dia 30 de setembro de 2021 – Declaração País-a-País, relativa ao ano fiscal encerrado em 2020, deverá ser apresentada por toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Esta obrigação será entregue juntamente com a ECF, no Bloco W.
Clique aqui para visualizar a Tabela Mensal de Obrigações do mês de setembro/2021.