EFD-Contribuições, DCTF/Mensal, DOI, DME, Operações com criptoativos e Declaração negativa-COAF – Prazos para janeiro/2022

Publicado em 12/01/2022 10:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre elas a EFD-Contribuições, DCTF/Mensal, DOI, DME, Operações com criptoativos e Declaração de não ocorrência de operações-COAF sem incidência de multas, será até:

 

- dia 14 de janeiro de 2022 – EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2021: a entrega é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, lucro presumido ou arbitrado, em relação às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. Estão dispensadas da entrega, referente aos meses de janeiro a novembro, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado que não tenham auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeitas ou não ao pagamento das contribuições e/ou não tenham realizado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes às operações de importação;

 

- dia 21 de janeiro de 2022 – DCTF-Mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa ao mês de novembro/2021: deverão apresentar a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios. Deverão, também, apresentar a DCTF as empresas optantes concomitantemente pelo Simples Nacional e pela CPRB, conforme determina a IN RFB nº 2.005/2021;

 

- dia 31 de janeiro de 2022 – DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativa ao mês de dezembro/2021: devem apresentar a DOI os serventuários da Justiça que realizaram operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Para cada imóvel alienado ou adquirido, deve ser feita uma declaração;

 

- dia 31 de janeiro de 2022 – DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) relativa ao mês de dezembro/2021: deverão apresentar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de dezembro/2021, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica; e

 

- dia 31 de janeiro de 2022 – Operações com criptoativos se refere à prestação de informações relativas às operações realizadas em dezembro/2021 com criptoativos pela Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando, as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange.

 

- dia 31 de janeiro de 2022 - Declaração de não ocorrência de operações – Coaf: devem apresentar a comunicação negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os profissionais e organizações contábeis, relativa aos procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” (Resolução CFC n° 1.530/2017). A MP n° 893/2019, transformou o Coaf na Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

 

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