EFD-Contribuições – Alterações e penalidades
Publicado em 15/03/2019 12:32 | Atualizado em 20/10/2023 20:29Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.03.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.876, de 14 de março de 2019, que altera a IN RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as alterações, destacamos:
1) A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:
- criação e edição;
- importação;
- validação;
- assinatura digital;
- visualização da escrituração;
- transmissão para o Sped; e
- recuperação do recibo de transmissão."
2) A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais, que são de:
- 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas acima descritas serão reduzidas:
- à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 1.876/2019 – DOU 15.03.2019.