ECF – Novas regras

Publicado em 20/01/2021 10:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.01.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A ECF será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta IN.

 

No entanto, a obrigatoriedade não se aplica:

 

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

 

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

 

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

 

Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

 

2. A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

 

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

 

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

 

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

 

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

 

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa de manter o Livro Caixa, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

 

3. A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, devendo ser assinada digitalmente, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

 

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

 

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e

 

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

 

4. A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação de multa ao infrator.

 

Para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, as multas estão previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, já para as demais pessoas jurídicas, as multas estão previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991.

 

5. A retificação da ECF anteriormente entregue se dá mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa. A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

 

Ainda, a pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

 

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

 

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.

 

Por fim, ficam revogadas as IN RFB nºs 1.422/2013, 1.489/2014, 1.524/2014, 1.574/2015, 1.595/2015, 1.633/2016, 1.659/2016, 1.770/2017 e 1.821/2018, que dispunham sobre o mesmo tema.

 

A referida IN entrará em vigor em 1º.02.2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 – DOU 20.01.2021.